sábado, 4 de maio de 2013

CRIAÇÃO DA COMARCA DO RIO GRANDE DO NORTE - 1818



Alvará, pelo qual se cria nova Comarca do Rio Grande do Norte, desanexando-a da Comarca da Paraiba.
Eu El Rey Faço saber aos que este Alvará virem que tomando em consideraçao os graves prejuizos que ao Meu Real Serviço, ao interesse e segurança Publica, e á boa Administração da Justiça necessariamente resultão de se achar a Capitania do Rio Grande do Norte annexa á Comarca da Paraiba: Por não ser praticavel que um só Ministro, a quem hé summariamente custoso corrigir bem a Comarca da Paraiba pela sua grande extensao, tenha juntamente a seu cargo aquella Capitania que tambem abrange um vasto e dilatado territorio, e possa fazer nella, nos competentes tempos e na fórma devida, as Correiçoens, tão necessarias para se manter pela influencia saudavel da Authoridade e abrigo das Leis a segura fruição dos direitos pessoaes e reaes dos Povos: E Querendo dar as providencias proprias para que possão os Habitantes da mesma Capitania gozar dos vantajosos proveitos de uma vigilante Policia e exacta administraçao da Justiça, evitando-se as desordens e perigosas consequencias da impunidade dos crimes, tão frequente em Lugares administrados por Juizes Leigos, quando não sãoõ advertidos nas annuaes Correi çoens: Hei por bem Determinar o seguinte :
I. A Capitania do Rio Grande do Norte ficará desmembrada da Comarca da Paraíba  e formará uma Comarca separada, que Sou Servido Crear com a denominação da Comarca do Rio Grande do Norte, tendo por Cabeça a Cidade do Natal, e os limites que se achão assignados para a mesma Capitania.
II. O Ouvidor que Eu Houver por bem Nomear terá a mesma Jurisdicção que o da Comarca da Paraíba  e observarão mesmo Regimento no seu Districto, guardando todas as mais Leis, Ordens e Regimentos que são dados aos Ouvidores deste Reino do Brazil.
III. Vencerá o mesmo Ordenado, propinas e emolumentos, que vence o Ouvidor da Paraiba; e na sua Comarca lhe pertencerão os Cargos c Jurisdicçoens, que lhe costumão ser annexos na forma das Minhas Reaes Ordens.
IV. Para satisfazer plenamente as suas obrigaçoens: Sou Servido Crear para esta Ouvidoria os Ofiicios de Escrivao e Meirinho; e as Pessoas que forem nelles providas, os servirao na fórma das Leis e Regimentos, que a este fim se achão estabelecidos, e vencerao os Salarios, caminhos e raza que percebem os da Comarca da Paraiba.
E este se cumprirá como nelle se contém: Pelo que Mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Caso da Supplicação; Governadores e Capitaens Generaes; Governadores; Ministros e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumprão e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada para este effeito somente! E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Lei em contrario.
Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em dezoito de Março de mil oitocentos e dezoito.



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