sexta-feira, 4 de outubro de 2013

REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO DE GADO DE 1835 (RIO GRANDE DO NORTE)

A colonização do nordeste brasileiro se deu, inicialmente, pelo litoral, avançando pela zona do agreste (região de transição) e o sertão.
Se por um lado a ocupação da costa foi marcada pela agricultura, no sertão a pecuária extensiva foi a atividade econômica que despontou, perdurando tal situação até a metade do século XVIII.
Com a intensificação da ocupação territorial a expansão da agricultura atingiu o sertão, onde até então só existiam as culturas de subsistência mantidas pelos vaqueiros e pequenos proprietários, com pequenas roças de mandioca, feijão e milho.
As plantações, das quais se destaca a de algodão, começam a ocupar as várzeas e serras, obrigando o gado, antes criado livremente, a viver confinado em cercados.
O início do século XIX é marcado pelos conflitos entre pecuaristas e agricultores que atingem o território potiguar.
Em 1835, ano que marcou a história do Rio Grande do Norte, a então província sofreu uma profunda reforma administrativa, com criação de vilas e diversas leis, dentre as quais uma Lei Provincial, publicada em 26 de março de 1835, que veio a regular a criação de gado em áreas destinadas a agricultura.
È o reconhecimento estatal que a pecuária já não era atividade econômica primordial como o foi durante mais de 180 anos.

A referida lei dispunha:
“ Basílio Quaresma Torreão, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assemblea Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º. Fica prohibida a criação de gados vaccum, cavalar, ovelhum, cabrum, e porcos soltos sem pastor, nas terras de agricultura desta Provincia.
Art. 2º. São terras de agricultura todas as serras próprias para lavoura, além destas todas as margens dos rios e lagoas, catingas e ariscos a ellas immediatos, comprehendidos desta divisão a saber: no Município de Villa Flor desde a Costa até a barra do Coité, na margem do Rio Curumataú, e dahi em rumo certo para a parte do sul, limitando com a Provincia da Parahyba. No de Goianinha, desde a Costa até a Canabrava, na margem do Rio Jacú. No S. José de Mipibu, começando também pela Costa até o Sobrado na margem do Rio Trahiri. No da Capital e S. Gonçalo, principiando da Costa até a barra do Rio Camaragipe na margem do Potengi. No de Extremoz e Touros, principiando da Costa até duas léguas abaixo da Fazenda Boa-agua, e dahi em rumo certo até a Ilha de cima na Costa.
Ar. 3º. Fica livre o o agricultor plantar sem cerca, dentro dos terrenos marcados no art. 2º. Aquelle, porém, que plantar em beira de estrada, será obrigado a fazer hum reparo para que não seja offendido pelos animais que viajão.
Art. 4º. O agricultor que achar dentro em sua lavoura qualquer dos animais comprehendidos no art. 1º., o poderá matar livremente, avisando, se pudrer, ao dono para o aproveitar, salvo o animar cavallar, que nunca poderá ser morto; porém o dono ficará responsável pelo prejuízo.
Ar. 5º. Os agricultores gozarão da regalia da presente Lei, do ultimo de Setembro do corrente anno em diante.
Ar. 6º  Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Mando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referia Lei pertencer, que a cumprão, e facão cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário da Provincia a faça imprimir., publicar, e correr. Cidade do Natal aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos e trinta e cinco, décimo quarto da Independência e do império – Basílio Quaresma Torreão. 

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